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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018697-36.2019.8.16.0017 Recurso: 0018697-36.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): CAIO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Sergio Henrique Galhardi MARIA ALAÍDE ZANINELO NOGUEIRA GALHARDI ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): Sergio Henrique Galhardi MARIA ALAÍDE ZANINELO NOGUEIRA GALHARDI CAIO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO REVISIONAL DE SEIS CONTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE OU PREJUDICIALIDADE. DISTRIBUIÇÃO CONCORRENTE ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS, EM RAZÃO DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência na Apelação Cível n° 0018697- 36.2019.8.16.0017, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Ação Revisional de Conta Corrente e Cédulas de Crédito Bancário cumulada com Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, sob nº 0018697- 36.2019.8.16.0017, que Caio – Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Sérgio Henrique Galhardi e Maria Alaide Zaninelo Nogueira Galhardi movem em face de Banco Itaú S.A. Em 16.04.2024, o recurso foi distribuído, por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento n.º 0063560-31.2019.8.16.0000, ao Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, integrante da 14ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”(mov. 3.1 - TJPR). Na data de 22.04.2024, o eminente magistrado declinou da competência, sob os seguintes fundamentos: “(...) 2. O feito foi distribuído para a 14ª Câmara Cível em razão de a matéria discutida ser listada como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”. 3. No entanto, conforme se extrai do caderno processual, a demanda originária, refere-se à Ação Revisional em cuja relação jurídica controversa há instrumento com garantia fiduciária. Veja-se (mov. 1.12/autos de origem): (...) 4. Nesse aspecto, verifica-se do artigo 111, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a controvérsia relativa à matéria de alienação fiduciária, inclusive das execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, é passível de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, a saber: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. 5. Ainda, imprescindível destacar que a 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de Exame de Competência, sobre a necessidade de distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis nos casos envolvendo alienação fiduciária em garantia. Veja-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. RETIFICAÇÃO DE INCISOS. PRECEDENTES. Segundo precedentes em exame de competência, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza- se aqui uma interpretação teleológico sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0011832-60.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.04.2023) Grifado. 6. Portanto, determina-se a REDISTRIBUIÇÃO deste recurso, na forma prevista no artigo 111, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – isso é, segundo a regra de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, ressaltando-se a aplicabilidade da Súmula nº 60/TJPR. (...)”. (mov. 9.1 - TJPR) Em 23.04.2024, o recurso foi redistribuído por sorteio ao Desembargador Francisco Carlos Jorge, junto à 20ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 12.1- TJPR). Em 22.05.2024, o eminente magistrado suscitou exame de competência com os seguintes fundamentos: “(...) Data venia do entendimento exposto, o presente caso não se submete à inteligência do r. art. 111, inc. I/RITJPR, (...) Isso porque, o questionamento posto nos autos, trata-se de verdadeira pretensão de revisão de relação jurídica de direito bancário, decorrente de contratos firmados pelos autores, enquanto pessoas físicas, em: I) contrato de abertura de conta corrente nº 74588-6, agência 6667, com limite de crédito; II) contrato de arrendamento mercantil nº 5051169-0; III) contrato de leasing nº 4198054-1; IV) contrato de financiamento nº 41850332-2, e; V) cédula de crédito bancário – Credipersonalite nº 08494064-2, e, ainda, quanto à pessoa jurídica postulante, discute-se VI) contrato de capital de giro nº 1180499962, atrelado à conta corrente pessoa jurídica nº 2687-6, agência 0113, do mesmo Banco Itaú, requerido. Não se olvide que destes 6 (seis) contratos em discussão, apenas 1 (um) deles, o de financiamento nº 41850332-2, contém cláusula de garantia fiduciária (mov. 1.12/orig.). Porém, em nenhum momento a matéria controvertida da lide se direcionou à respeito da garantia e/ou de suas eventuais consequências; ao contrário, concentrou-se eminentemente às questões de direito bancário, como se infere da petição inicial ao indicar como causa da pretensão revisional de “todo o histórico de negociações entre as partes”, a possibilidade de constatação, a “olho nu”, de diversas abusividades e ilegalidades com a incidência de juros e encargos bancários nestes diversos contratos bancários, inclusive com venda casada de produtos, cobrados pela instituição financeira ao longo da relação jurídica havida entre as partes. Dessa forma, a natureza jurídica da matéria em discussão, inferida do pedido inicial e da causa de pedir, se enquadra integralmente como de negócio jurídico bancário, hábil em atrair a competência da 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. VI, b/RITJPR, (...) E a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte Revisora em exames de competência envolvendo essa discussão, assim tem se posicionado, mutatis mutandis: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDÍCE DE JUROS APLICADOS NOS CONTRATOS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA RELAÇÃO BANCÁRIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA PREVENÇÃO. SÚMULA 60 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. Nos termos da Súmula 60, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. Por inteligência do art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJPR, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações que envolvam discussão sobre contratos bancários. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002863-88.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.07.2019) (...) O fato de haver cláusula de alienação fiduciária em apenas um dos seis contratos discutidos nos autos, sem qualquer questionamento a respeito da garantia, com a devida vênia, não tem o condão de implicar no entendimento de se tratar de matéria de competência desta Câmara, da mesma forma, v. g., quando estas discussões abarcam também contratos acessórios de seguro prestamista, tendo que somente há alteração da competência, dentre as Câmaras Cíveis, quando a matéria controvertida se restringir ao r. seguro, e assim, analogicamente, deve-se respeitar a competência pela matéria efetivamente discutida nos autos, ou seja, quanto as relações bancárias estabelecidas, já que nem sequer há questionamento quanto a questão meramente acessória, da garantia mencionado, como também já se pronunciou a d. 1ª Vice- Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DANO MATERIAL ATRELADO À COBRANÇA DE TARIFAS POR CONTAS INATIVAS DA EMPRESA AUTORA. PRETENSÃO QUE IMPÕE A AMPLA REVISÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGADA VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA PARA RISCO INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE ISOLADA DO SEGURO PRESTAMISTA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão do seguro prestamista, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em contratos de seguro, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “c”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise do contrato bancário – objeto principal do litigio – e do negócio acessório de seguro prestamista, a partir da aplicação da máxima “acessorium sequitur principale”, conclui-se que a distribuição deve observar a natureza jurídica do contrato principal. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018849- 69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.01.2021) Com efeito, não havendo dúvida que o objeto principal da lide é a revisão de longa e extensa relação jurídica de direito bancário existente entre os litigantes, inexistindo discussão sobre cláusula de alienação fiduciária, ou não se resumindo o feito a revisão de contrato simples e pontual de concessão de crédito, sem prévia e necessária relação anterior a partir de contrato de conta corrente ou algum outro produto financeiro, cuja garantia se sobressaí pela própria natureza deste tipo de avença e relevância alcançada socialmente, notadamente de financiamento de veículos, para os quais é destinada a regra do art. 111, inc. I/RITJPR, em razão do número de ações desta natureza específica, como critério de se garantir a distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis, com escusa à decisão proferida, a ordem de redistribuição do presente recurso não encontra guarida na normativa do Regimento Interno e nos precedentes da E. 1ª Vice Presidência, sob pena de cair por terra a especialidade prevista no art. 110, inc. VI, b/RITJPR, para estas causas que envolvem efetiva análise e revisão de uma única relação jurídica bancária consubstanciada em contratos de contas corrente pessoa física e/ou jurídica, contratos de arrendamento mercantil e leasing, concessão de capital de giro, todos sem garantia fiduciária, com exceção de apenas um contrato de financiamento que contou com r. garantia, mas que não foi discutida na lide. 3. ANTE AO EXPOSTO, reiterando o entendimento quanto à competência da 14ª Câmara Cível para processamento e julgamento do recurso, considerando que o objeto principal da lide é a revisão de longa relação jurídica de direito bancário que resultou em diversos contratos desta natureza, da qual inexiste discussão de alienação fiduciária, ex vi o disposto no artigo 110, inc. VI, b/RITJPR, prevalecendo desse modo a prevenção a partir do agravo de instrumento nº 0063560- 31.2019.8.16.0000, determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte Revisora, a fim de ser dirimida a presente dúvida de competência, nos termos do § 3º do artigo 179 do mesmo Regimento Interno. (...).” (mov. 19.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Revisional de Conta Corrente e Cédulas de Crédito Bancário cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por Caio – Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Sérgio Henrique Galhardi e Maria Alaide Zaninelo Nogueira Galhardi em face de Banco Itaú S.A. Relatam, em apertada síntese, que possuem relação financeira com o requerido, por meio da conta corrente n.º 74588-6, na agência 6667, em nome das pessoas físicas, em que foram realizadas várias operações bancárias, como: a) contrato de arrendamento mercantil; b) contrato de leasing; c) contrato de financiamento e, d) cédula de crédito bancário. Em relação à pessoa jurídica foi aberta a conta corrente n.º 2687-6, em que se encontra vinculado contrato de capital de giro. Sustentam os autores que as operações financeiras firmadas com o réu contêm cláusulas abusivas – como taxas de juros acima da média de mercado (54,13% a.a), com capitalização mensal; cobrança de taxas e encargos não contratados e venda casada, conforme parecer técnico, que apurou um crédito em favor dos autores, no importe de R$ 107.155,59. Em relação à conta corrente (n.º 2687-6) aberta em nome da pessoa jurídica, também existiria incidência de juros acima da média de mercado (54,13% a.a.), enquanto a taxa divulgada pelo BACEN era de 19,04% a.a., na qual foi apurado um crédito de R$ 175.419,66. Diante das demais abusividades – como cobrança de comissão de permanência, ilegalidade nas cobranças da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e tarifas de terceiros, cobrança de IOF e IOC –, em relação a todos os contratos vinculados às duas contas correntes, foi constatado crédito no valor de R$ 306.347,37, na data de 31.05.2019. Assim, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requerem a revisão de todos os contratos firmados entre ou autores e a instituição financeira, para afastamento da mora e repetição do indébito, nos seguintes termos: “(...) d) Sob a égide do Código Consumerista, código civil e por meio de prova pericial contábil, revise o período de contratação (Contratos de Abertura de Conta Corrente – conta corrente nº 74588-6 na ag. 6667 e conta corrente nº 2687-6 na ag. 0113 –; Contrato de Arrendamento Mercantil n. 5051169-0; Contrato de Leasing n. 4198054- 1; Contrato de Financiamento n. 41850332-2 e Cédula de Crédito Bancário - Credipersonalite n. 08494064-2 e Contrato de Capital de Giro n. 1180499962, além de demais contratos eventualmente localizados), através dos extratos já acostados e das fichas gráficas que serão oportunamente juntadas, com fundamento no art. 5º, inciso XXXII da CF, art. 4º, I, art. 6º, V, art. 39, inciso V e art. 51, III e 52, todos do CDC, além dos arts. 317 e 478, do Código Civil, para o fim de: d.1)Seja determinada a redução dos juros remuneratórios presentes para os juros de mercado, conforme média estabelecida pelo Banco Central do Brasil, obtida junto ao www.bacen.gov.br, determinando assim sua redução em todo o período de contratação, desde que a média do BACEN seja inferior aos contratos firmados; d.2)Declarar nula as cláusulas que determinem a capitalização diária ou mensal de juros, efetuando o recálculo do débito, em razão da ausência de expressa pactuação e novo precedente trazido pelo STF. d.3) Declarar nula as cláusulas que prevejam a comissão de permanência capitalizada, determinando o afastamento do anatocismo e, havendo sua cobrança cumulada com outros encargos, autorizar a incidência de encargos de mora limitados a: (i) juros moratórios, de 1% ao mês já que incidente a súmula 379 do STJ ao caso; (ii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; d.4)Determinar a devolução dos valores pagos indevidamente e demais encargos revisados pagos a maior pela Autora, devidamente atualizados pelos encargos da revisão, considerando que a revisão estender-se-á por toda a relação contratual, por meio da compensação, conforme art. 368 do CCB; d.4)Declarar nula todas as cobranças decorrentes de tarifas indiscriminadas indevidas e serviços de terceiros, com a necessária compensação e estorno do saldo pago a maior; d.5)Determinar o recálculo do valor dos impostos, IOF e IOC, tendo em vista que o saldo devedor sempre foi irregular, sendo reajustado o valor do saldo devedor e consequentemente a base de cálculo destes impostos; e) Determinar a exibição, pelo Banco Réu, com fundamento no art. 396, do CPC, de (i) todos os extratos bancários relativos às contas nº 74588-6, ag. 6667 e n. 2687-6, ag. 0113 desde sua abertura até 2009, de modo a complementar aqueles acostados pelos Autores; (ii) o Contrato de Abertura de Conta Corrente n. 74588-6, ag. 6667; (iii) o Contrato de Abertura de Conta Corrente n. 2687-6, ag. 0113; (iv) fichas gráficas referentes às operações Contrato de Arrendamento Mercantil n. 5051169-0, Contrato de Leasing n. 4198054-1, Contrato de Financiamento n. 41850332-2 e Cédula de Crédito Bancário - Credipersonalite n. 08494064-2 e Contrato de Capital de Giro n. 1180499962. (...)” (mov. 1.1 – na origem). Pois bem, como brevemente relatado, trata-se de demanda revisional de contratos de abertura de conta corrente de pessoa jurídica (Conta 2687-6) e pessoa física (Conta 74588). A partir da relação jurídica entabulada com a instituição financeira foram contratados outros produtos por esta ofertados, quais sejam: i) cédula de crédito bancário - Credipersonalite n.º 08494064-2 (mov. 1.11 – na origem); ii) contrato de financiamento para aquisição de veículo – prefixado n.º 850332-2 (mov. 1.12 – na origem); iii) contrato de leasing n.º 4198054-1 (mov. 1.13 e 1.15 – na origem); iv) contrato de arrendamento mercantil n.º 5051169-0 (mov. 1.14 – na origem); v) contrato de capital de giro n.º 1180499962, vinculado à conta corrente de pessoa jurídica, n.º 2687-6 (mov. 1.25). Traçado este retrospecto, relembro que a discussão entre os nobres colegas cinge-se ao enquadramento regimental atrelado à natureza dos contratos (art. 110, inciso VI, “b”, do RITJPR) – considerando o objetivo de revisão de 06 (seis) contratos bancários vinculados às contas correntes –, ou então pela incidência do critério de equalização atrelado à alienação fiduciária (artigo 111, inciso I, do RITJPR), visto que inserta no contrato de financiamento para aquisição de veículo, sob n.º 41850332-2. Conforme exposto acima, a causa de pedir da ação revisional tem por base diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, os quais são autônomos e não guardam relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre eles – é dizer, é perfeitamente possível a procedência da pretensão em relação a um ou mais contratos, sem que haja prejuízo à análise dos demais recursos. Portanto, sob a ótica do enquadramento regimental, o presente processo abrange os seguintes negócios e subsequentes especializações: a) contratos bancários’, de modo a atrair a competência da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (art. 110, VI, alínea “b” do RITJPR – “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea “d” do inc. VII deste artigo”); b) contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de competência de todas as Câmaras Cíveis (art. 111, I, do RITJPR – “ações e recursos referente à matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente. Em relação ao enquadramento do contrato de financiamento no critério de equalização atinente à alienação fiduciária, cabe uma breve ponderação – mormente porque questionado pelo em. Des. Francisco Carlos Jorge (mov. 19.1). Após a Emenda Regimental nº 16/2022, promoveu-se a atualização do entendimento da 1ª Vice-Presidência sobre a abrangência de tal critério, realizando-se a seguinte diferenciação: “Em resumo, passa-se a diferenciar as hipóteses em que: (a) são firmados dois contratos – sendo um específico de financiamento da operação prevista no outro –, no qual persiste o entendimento adotado até então; (b) daqueles casos em que um único contrato resume toda a operação (inclusive o financiamento). Para a primeira hipótese (a), mantém-se hígido o entendimento adotado até então, distribuindo-se a ação pelo critério de equalização sempre que a causa de pedir e os pedidos versarem sobre o contrato que alberga a cláusula de alienação fiduciária; para a segunda hipótese (b), a distribuição dar-se-á pelo critério de equalização apenas se a causa de pedir estiver diretamente ligada à referida garantia.” (Exame de Competência n. 0003708-36.2022.8.16.0044 Ap – j. em 15.08.2023) O caso dos autos subsome-se à primeira hipótese – sendo que o contrato questionado nos autos refere-se apenas ao financiamento da operação de compra e venda de bem móvel, pactuado em instrumento diverso. Assim, seguindo as diretrizes resumidas acima, a distribuição pelo critério de equalização ocorre porque assentada no contrato em que consta a cláusula de alienação fiduciária – independentemente de discussão específica sobre a garantia. Pois bem. No cenário apresentado acima, em que a lide é composta por pluralidade de negócios jurídicos especializados (bancário e alienação fiduciária), sem que uma matéria seja preponderante ou prejudicial em relação a outra, recomenda-se a distribuição concorrente entre todas as Câmaras Cíveis, em razão da amplitude das Câmaras competentes para análise e julgamento da matéria relativa à alienação fiduciária. Nesse sentido, inclusive, já foi decidido no âmbito desta 1ª Vice-Presidência em caso análogo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA CUMULADA DE TRIBUTOS E DE VALORES DECORRENTES DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA. DÍVIDA ATIVA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO (ART. 2ª, “CAPUT”, DA LEI N. 6.830/1980). DISTRIBUIÇÃO DE MANEIRA CONCORRENTE ENTRE A 1ª, 2ª E 3ª CÂMARA CÍVEL, PELA ESPECIALIZAÇÃO EM “QUAISQUER AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A MATÉRIA TRIBUTÁRIA”, E A 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEL, PELA ESPECIALIZAÇÃO EM “AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A PENALIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA TRIBUTÁRIA”. PRECEDENTES. Tratando-se de execução fiscal para cobrança concomitante de dívida tributária e não tributária – nesta envolvendo a cobrança de penalidade administrativa –, em que não haja preponderância entre os pedidos, a distribuição deve ocorrer de forma concorrente, entre os Desembargadores integrantes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, com fundamento no art. 110, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004860-74.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 17.02.2023). Por fim, observa-se que no declínio de competência de mov. 19.1, o eminente Desembargador Francisco Carlos Jorge fez a consideração de que dentre os seis contratos bancários, somente um deles traz cláusula de alienação fiduciária, que sequer é questionada nos autos, razão pela qual não haveria justificativa para a distribuição na forma do disposto no art. 111, inciso I, do RITJPR. No entanto, com o devido respeito às considerações, a mera existência de maior número de contratos enquadrados em um critério de especialização (art. 110, inciso VI, b, do Regimento Interno) não se mostra suficiente, por ausência de previsão regimental, a restringir a distribuição às câmaras cíveis competentes para apreciar tal matéria. Por todo o exposto, entendo que deve ocorrer a redistribuição livre concorrente do recurso entre todas as Câmaras Cíveis, sendo possível a ratificação ao Desembargador Francisco Carlos Jorge, porque a distribuição à Sua Excelência observou a totalidade dos órgãos julgadores competentes. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição junto ao em. Desembargador Francisco Carlos Jorge, integrante da 20ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43.01 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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